<p style="text-align: justify;">Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. Após o voto relator, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.<br />Para Toffoli, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria — sobre a qual incidiria o ICMS —, assim também não incide o tributo sobre o tratamento químico necessário ao consumo.<br />No Recurso Extaordinário, o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense, favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.<br />Nesta quarta-feira (10/4), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando esses são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.<br />De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria. O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água — preço público — decorre de uma preocupação com o racionamento.<br />O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial. Também seguiram este entendimento os minitros Gilmar Mendes, Joarquim Barbosa, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.<br />O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do Recurso Extraordinário ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, afirmou o ministro Marco Aurélio.<br />Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.<br />(Fonte: conjur.com.br)</p>