Serviço essencial: ICMS não pode incidir no fornecimento de água

12/04/2013 - 02h12

<p style="text-align: justify;">Por maioria, o Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS n&atilde;o pode incidir no fornecimento de &aacute;gua canalizada. O Supremo deu in&iacute;cio &agrave; an&aacute;lise da mat&eacute;ria em setembro de 2011, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo n&atilde;o poderia incidir pelo fato de o fornecimento de &aacute;gua encanada ser considerado servi&ccedil;o essencial &agrave; popula&ccedil;&atilde;o. Ap&oacute;s o voto relator, o julgamento foi suspenso ap&oacute;s pedido de vista do ministro Luiz Fux.<br />Para Toffoli, &ldquo;as &aacute;guas p&uacute;blicas derivadas de rios ou mananciais s&atilde;o qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo&rdquo;, conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as &aacute;guas p&uacute;blicas n&atilde;o podem ser equiparadas a uma esp&eacute;cie de mercadoria &mdash; sobre a qual incidiria o ICMS &mdash;, assim tamb&eacute;m n&atilde;o incide o tributo sobre o tratamento qu&iacute;mico necess&aacute;rio ao consumo.<br />No Recurso Extaordin&aacute;rio, o estado do Rio de Janeiro questiona decis&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a fluminense, favor&aacute;vel a um condom&iacute;nio, que determinou ser fornecimento de &aacute;gua pot&aacute;vel servi&ccedil;o essencial, o que afasta a cobran&ccedil;a de ICMS por parte das empresas concession&aacute;rias. O estado alegou que o fornecimento de &aacute;gua encanada n&atilde;o seria servi&ccedil;o p&uacute;blico essencial, sendo conceituado como servi&ccedil;o impr&oacute;prio, uma vez que pode ser suspenso pela concession&aacute;ria caso o usu&aacute;rio n&atilde;o efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, tamb&eacute;m, que a &aacute;gua canalizada &eacute; bem fung&iacute;vel e consum&iacute;vel, essencialmente alien&aacute;vel, n&atilde;o se encontrando fora do com&eacute;rcio.<br />Nesta quarta-feira (10/4), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional &eacute; da universaliza&ccedil;&atilde;o do acesso a esses servi&ccedil;os essenciais e quando esses s&atilde;o pass&iacute;veis de incid&ecirc;ncia de ICMS a pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunica&ccedil;&atilde;o.<br />De acordo com o ministro Luiz Fux, &ldquo;a &aacute;gua &eacute; um bem p&uacute;blico estadual ou federal e, logo, como bem p&uacute;blico, na ess&ecirc;ncia, n&atilde;o &eacute; uma mercadoria. O que h&aacute; na verdade &eacute; uma outorga de uso e n&atilde;o uma aquisi&ccedil;&atilde;o para a venda&rdquo;, salientou. Ainda segundo ele, a lei que disp&otilde;e sobre prote&ccedil;&atilde;o de recursos h&iacute;dricos estabelece que o pagamento de tarifa de &aacute;gua &mdash; pre&ccedil;o p&uacute;blico &mdash; decorre de uma preocupa&ccedil;&atilde;o com o racionamento.<br />O ministro ressaltou que a pr&oacute;pria jurisprud&ecirc;ncia do Supremo &eacute; exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de &aacute;gua canalizada n&atilde;o se refere a mercadoria, porquanto &eacute; pre&ccedil;o p&uacute;blico em raz&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de um servi&ccedil;o essencial. Tamb&eacute;m seguiram este entendimento os minitros Gilmar Mendes, Joarquim Barbosa, Teori Zavascki, Rosa Weber e C&aacute;rmen L&uacute;cia.<br />O ministro Marco Aur&eacute;lio abriu diverg&ecirc;ncia e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do Recurso Extraordin&aacute;rio ao considerarem a &aacute;gua como mercadoria fornecida. &ldquo;O fato de ter-se algo indispens&aacute;vel &agrave; vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver n&atilde;o&rdquo;, afirmou o ministro Marco Aur&eacute;lio.<br />Para o ministro Ricardo Lewandowski, n&atilde;o se trata de &aacute;gua in natura e n&atilde;o se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas &eacute; uma &aacute;gua tratada, a qual, n&atilde;o raro, &eacute; adicionado fl&uacute;or e outros produtos qu&iacute;micos. &ldquo;A &aacute;gua vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributa&ccedil;&atilde;o seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem&rdquo;, completou. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do STF.<br />(Fonte: conjur.com.br)</p>